Aposentadoria Especial do Metalúrgico

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O benefício de Aposentadoria Especial é concedido ao trabalhador que durante sua vida de trabalho laborou em atividades exposto a agentes insalubres, perigos e penosos, que ao longo do tempo, agravam sua saúde.

Cumpre esclarecer que para a concessão deste benefício não é aplicado o fator previdenciário, ou seja, ele é concedido de forma integral.

Tem direito a esta aposentadoria quem comprovou trabalho exposto a algum agente nocivo definido pela legislação que vigorava á época do trabalho realizado.

Este é o caso dos Metalúrgicos e trabalhadores da indústria metalúrgica, que em decorrência da profissão laboram em condições especiais e em contato com agentes nocivos incapacitantes, fazendo jus ao direito, portanto, de se aposentarem sem idade mínima e com tempo de serviço reduzido.

Para que o Metalúrgico e o trabalhador da indústria metalúrgica tenha direito à Aposentadoria Especial ele deverá cumprir 180 contribuições de carência.

O tempo  mínimo de trabalho na área odontológica deve ser de 25 anos para que seja concedida a Aposentadoria Especial.

A forma de cálculo obedecerá a média dos 80%  maiores salários de contribuição do segurado, todavia, não aplicando o Fator Previdenciário sobre o valor encontrado.

Portanto, se a média encontrada for de R$ 1.800,00, será este o valor da aposentadoria, sem a incidência do Fator Previdenciário para reduzir este montante.

No caso do trabalhador que não conseguiu atingir o período mínimo de 25 anos de serviço na atividade especial desta indústria, o mesmo poderá aproveitar o período trabalhado para acrescer no tempo de serviço da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Desta maneira, se, por exemplo, a atividade necessita de 25 anos trabalhados para concessão da aposentadoria especial, e o segurado homem trabalhou somente 20 anos, estes 20 anos serão multiplicados por 1,4, e por 1,2 se mulher, na concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, concedendo ao segurado homem, 28 anos de contribuição, e não mais 20, bem como garantindo à segurada mulher, 24 anos de contribuição e não 20 como trabalhado por ela. Todavia, o Fator Previdenciário será aplicado caso a aposentadoria pretendida seja a por Tempo de Contribuição com o aproveitamento do período especial.

Informamos que será crucial para a concessão deste benefício, seja para a Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição, que seja reconhecido o tempo trabalhado como especial.

Nesse sentido, deverá o trabalhador comprovar através de Laudo Técnico das Condições de Trabalho, o conhecido LTCAT, e do Perfil Profissiográfico Previdenciário, também conhecido pela sigla PPP.

Para aqueles que exerceram a atividade insalubre antes da vigência da Lei 9.032/95, comprovação em CTPS e documentos da relação de trabalho são suficientes para conferir o tempo especial.

Ainda, anterior ao período de vigência desta Lei, determinadas profissões por si só já conferiam caráter especial à atividade exercida (listadas no Anexo II do Decreto 83.080/79), e, para o caso da indústria metalúrgica, os profissionais abaixo tinham concedido o cômputo de tempo especial:

INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS

(Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores.

Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação.

Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação.

Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação.

Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações.

Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores.

FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À QUENTE E CALDEIRARIA

Ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores.

Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores.

Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica.

OERAÇÕES DIVERSAS

Operadores de máquinas pneumáticas.

Rebitadores com marteletes pneumáticos.

Cortadores de chapa a oxiacetileno.

Esmerilhadores.

Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno).

Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira.

Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas).

Foguistas.

APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS METÁLICOS E ELETROPLASTIA

Galvanizadores, niqueladores, cromadores, cobreadores, estanhadores, douradores e profissionais em trabalhos de exposição permanente nos locais.

FABRICAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS

Vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais.

Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais, operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais.

FABRICAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES E VERNIZES

Trituradores, moedores, operadores de máquinas moedoras, misturadores, preparadores, envasilhadores e outros profissionais em trabalhos de exposição permanente nos recintos de fabricação.

PREPARAÇÃO DE COUROS

Caleadores de couros.

Curtidores de couros.

Trabalhadores em tanagem de couros.

INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL

Monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores.

Você que já está aposentado e trabalhou na indústria metalúrgica, mas que acredita que não foi considerado pelo INSS como período especial, contate nosso escritório para que você possa buscar a revisão de seu benefício e o consequente aumento no valor que você recebe do INSS.

Você que obteve êxito em processo trabalhista que reconheceu o exercício em atividade insalubre decorrente do tempo de trabalho na indústria metalúrgica pode buscar a inclusão deste período mesmo já aposentado, o que acrescerá substancialmente o valor que recebe atualmente de aposentadoria.

Caso você tenha dúvidas ou necessite de maiores esclarecimentos sobre este benefício, entre em contato com nosso escritório clicando neste link.

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