Aposentadoria Especial do Vigilante, Vigia e Guarda

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O benefício de Aposentadoria Especial é concedido ao trabalhador que durante sua vida de trabalho laborou em atividades exposto a agentes insalubres, perigos e penosos, que ao longo do tempo, agravam sua saúde.

Cumpre esclarecer que para a concessão deste benefício não é aplicado o fator previdenciário, ou seja, ele é concedido de forma integral.

Tem direito a esta aposentadoria quem comprovou trabalho exposto a algum agente nocivo definido pela legislação que vigorava á época do trabalho realizado.

Este é o caso dos vigilantes, vigias e guardas, profissionais estes que trabalham na segurança pessoal e patrimonial, em decorrência do risco que sua profissão envolve à sua vida.

Para que o vigilante, vigia ou guarda tenha direito à Aposentadoria Especial ele deverá cumprir 180 contribuições de carência.

O tempo  mínimo de trabalho na área da Vigilância e Segurança pessoal e patrimonial deve ser de 25 anos para que seja concedida a Aposentadoria Especial.

A forma de cálculo obedecerá a média dos 80%  maiores salários de contribuição do segurado, todavia, não aplicando o Fator Previdenciário sobre o valor encontrado.

Portanto, se a média encontrada for de R$ 3.000,00, será este o valor da aposentadoria, sem a incidência do Fator Previdenciário para reduzir este montante.

No caso do trabalhador que não conseguiu atingir o período mínimo de 25 anos de serviço nesta atividade especial, o mesmo poderá aproveitar o período trabalhado para acrescer no tempo de serviço da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Desta maneira, se, por exemplo, a atividade necessita de 25 anos trabalhados para concessão da aposentadoria especial, e o segurado homem trabalhou somente 20 anos, estes 20 anos serão multiplicados por 1,4, e por 1,2 se mulher, na concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, concedendo ao segurado homem, 28 anos de contribuição, e não mais 20, bem como garantindo à segurada mulher, 24 anos de contribuição e não 20 como trabalhado por ela. Todavia, o Fator Previdenciário será aplicado caso a aposentadoria pretendida seja a por Tempo de Contribuição com o aproveitamento do período especial.

Você que já está aposentado e trabalhou na área de Segurança Pessoal e Patrimonial, mas que acredita que não foi considerado pelo INSS como período especial, contate nosso escritório para que você possa buscar a revisão de seu benefício e o consequente aumento no valor que você recebe do INSS.

Você que obteve êxito em processo trabalhista que reconheceu o exercício em atividade perigosa decorrente da segurança de bens e pessoas pode buscar a inclusão deste período mesmo já aposentado, o que acrescerá substancialmente o valor que recebe atualmente de aposentadoria.

Salientamos que para ter direito á Aposentadoria Especial trabalhando nestas atividades o contribuinte pode também trabalhar no serviço público, o que é o caso dos Guardas Municipais, Policiais Civis e da Brigada Militar, visto que o direito á Aposentadoria Especial é garantido a todos os profissionais da atividade, deixando de importar se trabalham na iniciativa privada ou para o Município, Estado ou União Federal.

Por fim, nos cumpre destacar a diferença do vigilante, vigia e guarda para os servidores públicos policiais, pois estes últimos possuem regras diferentes para se aposentarem através da Aposentadoria Especial, o que você poderá conferir acessando este artigo.

Caso você tenha dúvidas ou necessite de maiores esclarecimentos sobre este benefício, entre em contato com nosso escritório clicando neste link.

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