Aposentadoria por Invalidez

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Uma questão que deve ser esclarecida logo de início é que este benefício não possui caráter permanente, e sua duração se dá até que seja constatada a ausência da invalidez com a possível volta do beneficiado ao retorno das atividades que exercia antes de ter concedida a aposentadoria por invalidez.

Para fins de carência, o período necessário são de 12 contribuições mensais.

Atualmente muito evidenciado na mídia por causa do pente fino do INSS, que está periciando todos os beneficiários de auxílios doença e de aposentadorias por invalidez, o INSS está convocando os segurados para se dirigirem ás perícias médicas para verificar se é realmente o caso de continuarem recebendo seus benefícios.

Lembramos que não são todos os casos em que os benefícios devem ser cancelados, tampouco que este corte deve ser sistematicamente aplicado, sem que haja a devida análise do caso do segurado.

O benefício da Aposentadoria por Invalidez poderá ser cessado imediatamente com a volta voluntária do segurado ao ambiente de trabalho ou quando é constatada sua recuperação e possível volta às atividades laborativas. Ainda, o benefício de Aposentadoria por Invalidez também pode virar Pensão por Morte no caso de óbito do segurado na vigência do benefício.

Para segurados que tiveram constatada a recuperação antes de se fecharem 5 anos de recebimento da Aposentadoria por Invalidez a cessação do benefício se dará de forma imediata, desde que esses cidadãos possam retornar as atividades que antes exerciam. Agora, caso o segurado não possa retornar à sua atividade anterior, essa cessação virá de acordo com o tempo que ele recebeu o benefício, na proporção de anos de recebimento por meses, ou seja, recebeu o benefício por 3 anos, continuará recebendo por mais 3 meses.

Devemos ressaltar que quem recebeu o benefício de Aposentadoria por Invalidez por mais de 5 anos, ou que obteve recuperação parcial, ou recuperação para o exercício de outra atividade, terá seu benefício cessado de forma diferente. Tal tratamento se dá conforme determina o artigo 47, inciso II da Lei de Benefícios, passando o aposentado por invalidez a receber da seguinte forma:

  • No valor integral, durante os 6 (seis) meses contados da data em que foi verificada a recuperação da capacidade;
  • Com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; e
  • Com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará permanentemente.

Vejamos que conforme o tempo passa o valor do benefício diminui substancialmente, vindo o segurado a deixar de recebê-lo após o término de 18 (dezoito) meses após a constatação da recuperação da capacidade de trabalho.

Um aspecto positivo no cálculo deste tipo de benefício, ainda que ninguém venha a desejá-lo para si, é que a renda do beneficiário será de 100% do salário de benefício apurado. Ou seja, se apurado que o salário de benefício deu R$ 2.000,00 (dois mil reais), está será a renda do aposentado por invalidez.

Para que haja a concessão, o segurado passará por perícia medica do INSS, a qual deverá levar consigo todos os documentos pertinentes quanto ao tratamento de sua doença incapacitante, afim de mostrá-los ao médico perito, o que aumentará suas chances de concessão.

Se você tiver seu benefício negado, poderá ingressar com ação judicial para tê-lo concedido, momento pelo qual você passará por uma perícia médica com médico da confiança do juiz, especialista em seu problema de saúde.

Ainda, se em virtude de sua doença se fizer necessária a presença de um acompanhante, em virtude de não puder mais exercer as atividades do dia a dia, como por exemplo, alguém que lhe alimente, que lhe dê banho, há a possibilidade de ingressar com outra demanda judicial, esta postulando um aumento de 25% no seu benefício. Para saber mais sobre esta ação, clique aqui.

Caso você tenha dúvidas ou necessite de maiores esclarecimentos sobre este benefício, entre em contato com nosso escritório clicando neste link.

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