Revisão do Benefício pela Inclusão de Tempo Especial

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Este tipo de revisão acontece em casos onde o aposentado possui tempo especial laborado que não foi assim computado na hora de ser efetuado o cálculo para chegar no valor de seu benefício.

Primeiramente devemos esclarecer que o tempo especial difere do tempo comum, de maneira que o tempo especial, por decorrer do exercício de atividade laboral insalubre/perigosa, adiciona tempo de serviço à vida contributiva do segurado.

Quando o INSS não reconhece o tempo laborado como tempo especial mas sim como tempo comum é cabível o ingresso de ação judicial para buscar esta revisão, aumentando assim, o tempo de contribuição utilizado nas fórmulas de cálculo do salário de benefício.

Para as atividades que possibilitam a Aposentadoria Especial após um período de trabalho de 25 anos o INSS deve multiplicar cada ano trabalhado na atividade especial por 1,4, ou seja, o segurado “ganha” 40% a mais de tempo de serviço por trabalhar em atividades que lhe são prejudiciais á sua saúde.

Por exemplo, se trabalhamos por 10 anos como técnicos em radiologia, médicos, vigilantes, motoristas de caminhão e outras atividades que permitem o cômputo de tempo especial, teremos no total, 14 anos de tempo de serviço computado, ou seja, 4 anos a mais do teríamos se este tempo fosse computado como de serviço comum.

É de extrema importância o segurado possuir os formulários e laudos técnicos que comprovam o exercício em condições insalubres/perigosas para que o adicional de tempo especial seja computado, pois sem estes documentos ou sem a comprovação do exercício de atividade especial não será possível computar como tempo especial o período trabalhado, o que acarretará em grande prejuízo ao bolso do aposentado.

Por fim, esclarecemos que para obtenção da Aposentadoria Especial, o segurado deverá ter cumprido 15, 20 ou 25 anos (dependendo da atividade) de exercício na atividade especial para que se aposente sem a incidência do fator previdenciário e sem idade mínima.

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