Abono de 25% para quem precisa de Assistência Permanente

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Este benefício se encontra legislado no artigo 45 da Lei de Benefícios, que abaixo transcrevemos:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

  1. a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
  2. b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
  3. c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Como podemos ver o acréscimo de 25% será pago quando houver a necessidade permanente de alguém auxiliando o aposentado, podendo este acréscimo, se aplicado ao benefício previdenciário, exceder o seu teto legislativo.

O Anexo I do Decreto 3.048/99 elenca as hipóteses onde este adicional será concedido:

  • Cegueira total;
  • Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
  • Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
  • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
  • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
  • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
  • Doença que exija permanência contínua no leito;
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Cumpre-nos esclarecer que este rol não é exaustivo, ou seja, não são estas as únicas possibilidade de concessão do adicional de 25%, tampouco a Aposentadoria por Invalidez ser a única para a qual o adicional possa ser concedido.

O Poder Judiciário entende o princípio da isonomia como principal alicerce  para a concessão deste adicional nas aposentadorias dos cidadãos, não podendo a Lei fazer distinção de maneira a prejudicar aqueles que mais dela precisam.

Este adicional pode representar uma diferença de grande relevância no cotidiano de quem é aposentado por invalidez ou que seja aposentado e enfrente em sua vida doença incapacitante, doença esta que impeça o digno exercício de uma vida sadia, que demande 24 horas do auxílio de um acompanhante para a realização das tarefas mais básicas como tomar banho, cuidar da alimentação, se locomover, e entre outras debilitações.

Caso você tenha dúvidas ou necessite de maiores esclarecimentos sobre este benefício, entre em contato com nosso escritório clicando neste link.

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