Este benefício se encontra legislado no artigo 45 da Lei de Benefícios, que abaixo transcrevemos:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
- a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
- b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
- c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Como podemos ver o acréscimo de 25% será pago quando houver a necessidade permanente de alguém auxiliando o aposentado, podendo este acréscimo, se aplicado ao benefício previdenciário, exceder o seu teto legislativo.
O Anexo I do Decreto 3.048/99 elenca as hipóteses onde este adicional será concedido:
- Cegueira total;
- Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
- Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
- Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
- Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
- Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
- Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
- Doença que exija permanência contínua no leito;
- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Cumpre-nos esclarecer que este rol não é exaustivo, ou seja, não são estas as únicas possibilidade de concessão do adicional de 25%, tampouco a Aposentadoria por Invalidez ser a única para a qual o adicional possa ser concedido.
O Poder Judiciário entende o princípio da isonomia como principal alicerce para a concessão deste adicional nas aposentadorias dos cidadãos, não podendo a Lei fazer distinção de maneira a prejudicar aqueles que mais dela precisam.
Este adicional pode representar uma diferença de grande relevância no cotidiano de quem é aposentado por invalidez ou que seja aposentado e enfrente em sua vida doença incapacitante, doença esta que impeça o digno exercício de uma vida sadia, que demande 24 horas do auxílio de um acompanhante para a realização das tarefas mais básicas como tomar banho, cuidar da alimentação, se locomover, e entre outras debilitações.
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