Este benefício, de caráter indenizatório é adimplido ao segurado acidentado que, após consolidadas as lesões sofridas em decorrência de acidente de qualquer natureza, tenham como consequência a redução da capacidade do segurado no exercício de sua atividade laborativa.
Cumpre-nos esclarecer que o auxílio acidente cumula ao salário recebido pelo cidadão, de maneira que não estamos falando em um benefício que venha a substituir o rendimento salarial do segurado, pois este receberá o Auxílio Acidente cumulativamente com o seu vencimento mensal.
Não possuem direito ao Auxílio Acidente, todavia, o contribuinte individual e o segurado facultativo. Entretanto, este se trata de um benefício que não exige comprovação de carência para ser concedido.
Para que o segurado faça jus a receber este benefício, o mesmo deverá:
- comprovar a qualidade de segurado.
- ter sofrido acidente de qualquer natureza.
- ter reduzida parcial e definitivamente a capacidade de trabalho habitual.
- comprovar o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral.
O benefício começará a ser pago quando cessado o recebimento de auxílio doença ou da data de entrada do requerimento de auxílio acidente, quando este não for precedido de concessão de benefício de auxílio doença.
A renda consistirá em 50% do salário de benefício apurado pelo INSS, conforme determina o artigo 86, §1º da Lei de benefícios.
Somos do entendimento que restringir a concessão de auxílio acidente, não contemplando o contribuinte individual carece de amparo legal, ofendendo, inclusive nosso ordenamento constitucional, ferindo o princípio da isonomia.
Caso você tenha dúvidas ou necessite de maiores esclarecimentos sobre este benefício, entre em contato com nosso escritório clicando neste link.
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