Indenização por aborto decorrente de acidente de trânsito
A Seguradora Líder dos Consórcios de Seguros DPVAT S.A. pagará indenização de R$ 13,5 mil a segurada que sofreu aborto por causa de um acidente de carro. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais, que confirmou sentença de procedência. A mulher sofreu uma batida em seu automóvel, em janeiro de 2017, perdendo o bebê na nona semana de gravidez.
O precedente define que “ainda que não tenha ocorrido o nascimento com vida do feto é perfeitamente justificável a indenização postulada, pois o sistema jurídico brasileiro garante proteção ao nascituro, com fundamento também no princípio da dignidade da pessoa humana”.
A seguradora admitiu que o curso gestacional fora ceifado pelo acidente, mas sustentou – sem êxito – que “o nascituro não adquiriu personalidade jurídica capaz de lhe conceder direitos e obrigações” – e que, assim, não haveria suporte legal para o pedido feito pela segurada.
O julgado considerou que “a cobertura dos sinistros do seguro DPVAT não menciona, em nenhum momento, que o nascituro não fará jus à indenização, determinando apenas a presença do nexo causal entre o acidente e o dano”. No caso, ficou comprovada a relação entre o dano e o sinistro. (Proc. nº 5020082-65.2017.8.13.0702).
Fonte: www.espacovital.com.br
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