Isenção de IPVA para mulher que teve câncer de mama

A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do RS concedeu isenção de IPVA para mulher que teve sequelas em função de um câncer de mama. A autora da ação – que passou pelo tratamento do câncer em 2011 – afirmou que adquiriu um veículo em 2012 após ter havido o reconhecimento administrativo de sua deficiência física ante as sequelas causadas pela doença. Na ocasião, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte foi expedida com restrição.

Laudo médico do Detran de junho de 2014 constatou que a força muscular da autora era zero, bem como suas alterações físicas eram incompatíveis com a direção veicular segura, tendo sido retida sua CNH.

Após 180 dias, em dezembro do mesmo ano, um novo laudo médico revelou que “os membros superiores da recorrente estavam com o tônus muscular, força e movimentos preservados”, sendo porém negada a isenção do imposto.

No Juizado Especial Cível da Comarca de Getúlio Vargas, a mulher ingressou com pedido de isenção de IPVA relativo aos períodos de 2015 a 2017 e seguintes em função de sua limitação funcional. O pedido foi negado em primeiro grau e a autora interpôs recurso.

A relatora do recurso, juíza Thais Coutinho de Oliveira, afirmou que a Lei Estadual nº 14.381/2013 alterou dispositivos da Lei Estadual nº 8.115/1985, definindo que não há mais a necessidade de adaptação do veículo e estendeu, também, a isenção do IPVA para as hipóteses de deficiência mental e outras, não mais restringindo aos casos de deficiência física.

Conforme o laudo do médico oncologista, a autora é portadora de carcinoma de mama esquerda, com submissão a cirurgia, quimioterapia e radioterapia, ficando comprovada a deficiência.

Além disso, afirma o julgado da 1ª Turma Recursal, “mesmo antes das alterações legislativas, a jurisprudência do TJRS já entendia ser ilegítimo negar a isenção aos deficientes mentais, físicos ou visuais, não importando tenha ou não sido adaptado o veículo, exista ou não anotação a respeito da deficiência física na CNH e não importando se o veículo será dirigido pelo próprio deficiente ou por pessoa por ele escolhida”.

Com o provimento do recurso, foi determinada a isenção tributária relativa ao IPVA do veículo, de 2015 a 2017, bem como anos seguintes, enquanto persistir a limitação funcional, bem como a restituição dos valores desembolsados.

A advogada Gilmara Toniazzo atua em nome da autora. (Proc. nº 71007655855 – com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br

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