Originária do artigo 26 da Lei 8.870/94 e abrangendo o período de 05/04/1991 até 31/12/1993 (posterior ao período da Revisão do Buraco Negro), tem direito a esta revisão quem, ao requerer sua aposentadoria, teve cada salário de contribuição limitado ao teto pelo INSS na formação de seu salário base, vindo a incidir, novamente, a limitação do teto para a concessão da renda mensal inicial.
O INSS deveria ter efetuado a limitação ao teto somente após a apuração da média dos 36 salários de contribuição, sem tê-los limitados antes para cálculo da média destes salários. Daí está apurada a dupla limitação ao teto.
Portanto, a revisão atinge àqueles que possuem benefícios concedidos entre 05/04/1991 até 31/12/1993 e aqueles concedidos a partir de 01/03/1994 cujo salário de beneficio tenha ficado acima do teto, e a Renda Mensal Inicial tenha sido calculada APENAS sobre o teto, desconsiderando esta a diferença, chamada de índice-teto.
O índice-teto da perda dos segurados será apurado dividindo o Salário de Beneficio pelo teto da época.
Por exemplo, se obtivemos salário de benefício de R$ 1.100,00 e o teto da época ser de R$ 1.000,00 e dividirmos o primeiro pelo segundo, encontraremos o coeficiente da diferença, ou seja, o índice-teto, de 1,1, que deixou de ser aplicado na época do primeiro reajuste do benefício.
De forma simples, o que foi efetuado pela Autarquia foi uma dupla limitação ao teto na formação da renda do segurado. A primeira ocorrida em cada salário de contribuição, e a segunda, ocorrida na hora de limitar o valor do salário base ao teto correspondente da época em que o segurado se aposentou.
Para a correta verificação do direito do cidadão à esta revisão deve-se apurar os salários de contribuição e verificar se houve limitação ao teto do INSS à época, havendo contribuições maiores que o teto sendo limitadas a ela já há prejuízo ao aposentado, tornando cabível a ação.
Se após esta revisão seu benefício permanecer limitado ao Teto, para não perder o valor excedente dos salários de contribuição você, aposentado ou pensionista, poderá ainda rever o seu benefício através da Revisão do Teto das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
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