Conversão de Tempo Especial em Tempo Comum para Aposentadoria
Para conquistarmos nossa aposentadoria temos que, necessariamente, contribuir para o INSS ser capaz de custeá-la quando sairmos do mercado de trabalho. Contribuindo para o INSS acumulamos Tempo de Contribuição, um fator chave na hora de escolher o melhor tipo de benefício previdenciário.
Este Tempo de Contribuição é computado pelo período de trabalho laborado pelo cidadão durante sua vida. Entretanto, o que a maioria das pessoas desconhece é a diferença entre o tempo de contribuição ou tempo de serviço especial, e o tempo de serviço comum.
O tempo de serviço comum é alcançado através do exercício de atividades que não são caracterizadas como insalubres ou perigosas, ou seja, que não agravam continuamente a qualidade de vida do trabalhador.
Já o tempo especial é conquistado pelo exercício de atividades que possuem estas características, ou seja, que prejudiquem a qualidade de vida do segurado.
Trabalhando continuamente nestas atividades, e alcançando a carência mínima de contribuições necessárias poderá o trabalhador se aposentar mais cedo, optando pela Aposentadoria Especial, àquela que não recebe a influência negativa do Fator Previdenciário. Veja mais sobre ela em nosso artigo aqui destacado.
Para aqueles que exercem atividades sem a característica insalubre ou perigosa terão seu tempo de contribuição computado como tempo comum.
O Tempo Especial permite que o contribuinte do INSS se aposente com 15, 20 ou 25 anos de serviço na atividade insalubre ou perigosa, sem idade mínima para requerimento do benefício.
Todavia, o Tempo Comum assegura ao contribuinte sua aposentadoria com pelo menos 30 anos de contribuição se mulher, e 35 se homem, mostrando assim a diferença entre o serviço comum e especial.
Para quem não atingiu o período mínimo de serviço para a Aposentadoria Especial poderá converter o tempo especial alcançado em tempo comum, para que seja possível se beneficiar da Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou Aposentadoria Através da Fórmula 85/95, que não é prejudicada pelo Fator Previdenciário.
Para que o segurado tenha direito à Aposentadoria Especial ele deverá cumprir 180 contribuições de carência.
Dependendo do agente ao qual está exposto, o trabalhador, para garantir a concessão da Aposentadoria Especial deverá laborar sob a exposição deste agente pelo período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, tempo este definido pela legislação previdenciária levando em conta os agentes incapacitantes aos quais está exposto o segurado.
A forma de cálculo obedecerá a média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado, todavia, não aplicando o Fator Previdenciário sobre o valor encontrado.
Portanto, se a média encontrada for de R$ 2.500,00, será este o valor da aposentadoria, sem a incidência do Fator Previdenciário para reduzir este montante.
No caso do trabalhador que não conseguiu atingir o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos de serviço na atividade especial, o mesmo poderá aproveitar o período trabalhado para acrescer no tempo de serviço da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ou na Aposentadoria Através da Fórmula 85/95.
Desta maneira, se, por exemplo, a atividade necessita de 25 anos trabalhados para concessão da aposentadoria especial, e o segurado homem trabalhou somente 20 anos, estes 20 anos serão multiplicados por 1,4, e por 1,2 se mulher, na concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, concedendo ao segurado, 28 anos de contribuição, e não mais 20, bem como garantindo à segurada mulher, 24 anos de contribuição e não 20 como trabalhado por ela. Todavia, o Fator Previdenciário será aplicado caso a aposentadoria pretendida seja a por Tempo de Contribuição com o aproveitamento do período especial.
Você que já está aposentado e trabalhou em atividade insalubre, perigosa ou penosa durante parte de sua vida, mas que você acredita que não foi considerado pelo INSS como período especial, contate nosso escritório para que você possa buscar a revisão de seu benefício e o consequente aumento no valor que você recebe do INSS.
Você que obteve êxito em processo trabalhista que reconheceu o exercício em atividades insalubres, perigosas ou penosas pode buscar a inclusão deste período mesmo já aposentado, o que acrescerá substancialmente o valor que recebe atualmente de aposentadoria.
Caso você tenha dúvidas ou necessite de maiores esclarecimentos sobre este benefício, entre em contato com nosso escritório clicando neste link.
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