Ação de divórcio

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“O que é divórcio?”

A ruptura do laço conjugal, o finalizador do casamento. Após o casal decidir que o melhor para a vida de ambos é a separação, caberá dar seguimento ao divórcio, que poderá assumir sua forma consensual ou litigiosa.

“Meu relacionamento acabou, e agora?”

Divórcio Consensual (Amigável): O divórcio consensual diz respeito ao divórcio em que existe a concordância do casal em todos os termos da dissolução do casamento. Ambos acordam sobre o fim do casamento, bem como a partilha dos bens, a guarda dos filhos e eventual pagamento de pensão alimentícia.

Divórcio litigioso: O divórcio litigioso, por outro lado, é aquele em que uma ou ambas as partes não concordam sobre um ou mais termos da dissolução do casamento, havendo, portanto, necessidade de que um Juiz resolva o conflito.

Divórcio Extrajudicial: Mais célere. Esta espécie pode ser requerida diretamente em cartório, desde que acompanhadas de um advogado. No entanto, para que tal procedimento seja possível, deverão ser atendidos alguns requisitos:

Vontade de ambos os cônjuges em se separar;

Ausência de filhos menores do casal;

Partes assistidas por advogado (podendo ser apenas um para ambas as partes).

Ressalta-se que não sendo atendido qualquer dos requisitos acima mencionados o divórcio só poderá ser requerido pela via judicial.

Se você possui interesse em saber mais sobre as modalidades do divórcio, entre em contato conosco clicando neste link para que possamos esclarecer suas dúvidas e melhor lhe atender.

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