Ação de dissolução de União Estável

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A dissolução da União Estável pode se dar de duas formas:

Dissolução de União Estável Extrajudicial:

Vivia em união estável e me separei, o que faço? ”

A dissolução extrajudicial é feita no cartório de notas, onde é lavrada uma escritura pública de dissolução de união estável.

Porém, esta dissolução somente poderá ser feita no Cartório se observado alguns requisitos:

– O pedido for consensual;

– Os conviventes não possuírem filhos menores ou maiores incapazes;

– Concordância de ambos com os termos da separação, como partilha de bens, eventual pensão alimentícia, guarda de filhos, etc.

Importante frisar que no caso de dissolução consensual, é necessário que os conviventes estejam acompanhados de um advogado, o qual também assinará a escritura de dissolução.

 

Dissolução de união estável judicial:

“Vivia em união estável, nos separamos e não concordo com a partilha de bens, o que faço? ”

“Tenho filho menor de idade, posso pedir pensão na dissolução de união estável? ”

A dissolução da União Estável deverá ser feita via ação judicial quando os conviventes tiverem filhos menores de 18 anos ou maiores incapazes, bem como quando um ou ambos não concordarem em uma separação amigável, tornando a separação litigiosa, motivo pelo qual o Judiciário será o competente para solucionar as questões referentes a partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, etc.

Caso a separação seja consensual, o casal poderá constituir apenas um advogado para representá-los.

Em caso de separação litigiosa, ambos deverão contratar advogados distintos.

 

 

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