“O que é execução de alimentos?”
“Não estão pagando a minha pensão, o que faço?”
Aquele que deixa de pagar os alimentos devidos, seja fixado por sentença, seja homologados em acordo, possui a obrigação de pagar acrescido de juros e correção monetária. Ainda que apenas um mês de atraso é possível esta cobrança.
Quando realizada nos mesmos autos de uma ação anterior:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:
Podemos optar por dois procedimentos e cumulá-los:
“Quem não paga a pensão vai preso?”
RITO DA PRISÃO – Por esse modo é possível cobrar os alimentos ATUAIS, que compreendem as 03 (três) últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, mais as que se vencerem no curso do processo. Importante salientar que o devedor será intimado PESSOALMENTE, para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de decretação de sua prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
“Não pagam minha pensão há muitos anos, e agora?”
RITO DA EXPROPRIAÇÃO (PENHORA) –Por esse rito se cobram os alimentos pretéritos, que perderem o caráter de urgência, não apenas os últimos três meses.
O devedor será intimado, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, para pagar o débito em 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual.
Importante frisar que os pleitos acima estão aparelhados por TÍTULO JUDICIAL.
Por sua vez, a execução fundada em TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL deve ser processada em AUTOS PRÓPRIOS.
Desta forma, imprescindível que procure um advogado para que lhe auxilie a propor a ação no rito mais adequado ao seu caso, se você possui dúvidas e possui interesse em obter mais informações, entre em contato conosco clicando neste link para que possamos melhor lhe atender.
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