Juntamente com a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a Aposentadoria por Idade Urbana é um dos benefícios mais concedidos aos brasileiros. Pode-se dizer que as duas são as aposentadorias por excelência, pois enquanto uma contempla o tempo de trabalho e contribuição do indivíduo, a outra concede o benefício em decorrência do cumprimento do requisito da idade mínima e de um período mínimo de carência.
De início se verifica que existe idade mínima para a concessão deste beneficio. A Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) determina que o homem atinja 65 anos de idade, enquanto que a mulher tenha pelo menos 60 anos na data que venha a requerer sua aposentadoria.
Para que a Aposentadoria por Idade seja concedida, juntamente com a idade mínima o contribuinte deve ter feito, no mínimo, 180 contribuições ao INSS, o equivalente à 15 anos, que nos termos legais chamamos de carência.
De acordo com a Lei de Benefícios, o valor do benefício consistirá numa renda mensal de 70% do salário de benefício do segurado, acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições (1 ano), não podendo ultrapassar 100% do salário benefício.
Em termos mais simples, o valor de 70% do salário de beneficio será acrescido de mais 1% para cada ano contribuído, ou seja, se a pessoa que requerer o beneficio tenha cumprido somente com a carência de 15 anos, pagando as 180 contribuições, o benefício dela será acrescido em 15%, e a mesma perceberá por mês 85% (70 + 15) do seu salário de benefício. Portanto, se seu salário de benefício for R$ 1.000,00, você receberá somente R$ 850,00, ou seja, 85% de R$ 1.000,00.
Em outro exemplo, se a pessoa trabalhou por 25 anos, não atingindo o período mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição, sua renda mensal inicial na aposentadoria por idade corresponderá a 95% (70 + 25) de seu salário benefício, todavia deverá aguardar até ter a idade mínima para requerer o benefício. É importante destacar que, ao contrário do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, onde não exige idade mínima, este requisito está aqui presente, somente possibilitando ao segurado aposentar-se quando atingir os 65 anos para homem e os 60 anos para as mulheres.
Atualmente a Aposentadoria por Idade Urbana é concedida pelo INSS sem a necessidade de o segurado se dirigir até uma Agência da Previdência Social – APS para apresentar o requerimento ou comparecer ao agendamento, isto também vale para os benefícios de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de benefício de Salário Maternidade.
Todavia, importante nos atentar muito com este procedimento. Salientamos que o segurado contate um advogado especialista em direito previdenciário para verificar se as informações constantes para o INSS refletem a vida contributiva do cidadão, para que o mesmo não receba menos do que tem direito.
Portanto, após o recebimento da correspondência do INSS informando da possibilidade de se aposentar e antes de ligar para o 135 para confirmar que deseja receber a aposentadoria, previna-se de surpresas desagradáveis e assegure-se de que receberá o valor correto do benefício, contate seu advogado ou, caso não tenha, busque por um profissional capacitado a lhe prestar a devida assistência jurídica.
Caso você tenha dúvidas ou necessite de maiores esclarecimentos sobre este benefício, entre em contato com nosso escritório clicando neste link.
VEJA MAIS:
Concessão de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição
Concessão de Aposentadoria por Invalidez
Concessão de Aposentadoria Especial