A Pensão por Morte é o benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado, aposentado ou não, após o seu falecimento.
Este é um benefício de prestação continuada, com característica de substituir o rendimento que o segurado recebia quando vivo, agora pago a seus dependentes.
Para saber se você tem direito ao recebimento da pensão por morte deverá ser verificado se você é caracterizado como dependente do segurado, conforme determina o artigo 16 da Lei de Benefícios:
- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- os pais;
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
No entanto, se houver mais de uma classe de beneficiados, o de maior grau substituirá o de menor grau. Por exemplo, se houver como dependentes esposa e mãe do segurado, somente receberá a Pensão por Morte a esposa deste, visto que encontra-se em maior grau do que a mãe, que nada receberá.
Ainda, determina a Lei que possuem dependência econômica presumidas àqueles que integram o inciso I, devendo os outros, comprovarem a dependência econômica do segurado para fazer jus ao recebimento da pensão.
Conforme determina o artigo 75 da Lei de Benefícios, a renda correspondente ao pagamento da Pensão por Morte será de 100% do valor que o segurado estaria recebendo se vivo estivesse.
Para receber a pensão por morte, deverá o pensionista comprovar:
- óbito do segurado;
- qualidade de segurado do falecido quando do óbito;
- existência do dependente a receber a pensão.
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