Aposentadoria Especial do Servidor Público Policial

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O benefício de Aposentadoria Especial é concedido ao trabalhador que durante sua vida de trabalho laborou em atividades exposto a agentes insalubres, perigos e penosos, que ao longo do tempo, agravam sua saúde.

Cumpre esclarecer que para a concessão deste benefício não é aplicado o fator previdenciário, ou seja, ele é concedido de forma integral.

Tem direito a esta aposentadoria quem comprovou trabalho exposto a algum agente nocivo definido pela legislação que vigorava á época do trabalho realizado.

Este é o caso dos servidores públicos policiais, profissionais estes que trabalham na segurança pública, em decorrência do risco que sua profissão envolve à sua vida.

O servidor público policial será aposentado, de acordo com o artigo 1º da Lei Complementar 51/1985:

I – revogado.

II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

  1. a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
  2. b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

Vejamos então que para que o servidor público policial homem possa se aposentar ele precisará de pelo menos 20 anos de exercício no cargo estritamente policial e no 30 anos de contribuição mínimos, e a servidora policial mulher precisará de pelo menos 15 anos no serviço estritamente policial bem como de ao menos 25 anos de contribuição.

A forma de cálculo obedecerá o que preconiza o estatuto do servidor público ao qual está vinculado o servidor policial.

Caso o servidor não se aposente pelo serviço público, mas sim pela iniciativa privada, o tempo como servidor público policial deverá ser contado como tempo especial podendo ser convertido em tempo comum, sendo que se o segurado homem trabalhou somente 20 anos, estes 20 anos serão multiplicados por 1,4, e por 1,2 se mulher, na concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, concedendo ao segurado homem, 28 anos de contribuição, e não mais 20, bem como garantindo à segurada mulher, 24 anos de contribuição e não 20 como trabalhado por ela.

Todavia, o Fator Previdenciário será aplicado caso a aposentadoria pretendida seja a por Tempo de Contribuição com o aproveitamento do período especial.

Ainda, cabe-nos informar que o exercício nas atividades de segurança privado e guarda, protegendo pessoas ou bens patrimoniais poderá ser contado como tempo especial sendo acrescido na atividade do servidor público policial.

Você que obteve êxito em processo trabalhista que reconheceu o exercício em atividade perigosa decorrente da segurança de bens e pessoas pode buscar a inclusão deste período mesmo já aposentado pelo INSS, o que acrescerá substancialmente o valor que recebe atualmente de aposentadoria.

Por fim, nos cumpre destacar a diferença do servidor público policial para os vigilantes, vigias e guardas, pois estes últimos possuem regras diferentes para se aposentarem através da Aposentadoria Especial, o que você poderá conferir acessando este artigo.

Caso você tenha dúvidas ou necessite de maiores esclarecimentos sobre este benefício, entre em contato com nosso escritório clicando neste link.

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