Aposentadoria através da fórmula 85/95

de de

Este tipo de aposentadoria oferece uma alternativa a quem busca se aposentar sem que tenha parte de seu benefício perdido em virtude de aplicação do Fator Previdenciário.

Esta fórmula soma a idade do segurado e o seu tempo de contribuição, em anos, deixando de aplicar o fator previdenciário quando o somatório desses dois dados totaliza ao menos 85 para as mulheres e 95 para os homens, observando um período mínimo de tempo de contribuição de 35 anos para homens e 30 para mulheres.

Exemplificando, se a mulher possui 30 anos de contribuição, faltará atingir a idade de 55 anos de idade para poder utilizar da fórmula 85/95 para se aposentar.

Já para os homens, completando 35 anos de contribuição a idade mínima para se aposentar sem aplicar o fator previdenciário passa a ser de 60 anos.

Vejamos que ao calcular o Fator Previdenciário é importante verificar se ele chega no resultado menor que 1, pois assim certamente será prejudicial a quem se aposentar pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Agora, se o Fator Previdenciário resultar em um número maior que 1, será vantajosa sua aplicação, já que irá aumentar o valor do salário de benefício do segurado.

A diminuição no valor dos benefícios pagos pelo INSS onde houve a aplicação do Fator Previdenciário se dá por causa da idade que o segurado busca se aposentar se ela for comparada com a expectativa de sobrevida no momento em que é requerida a aposentadoria, isto porque, escolhendo aposentar-se o quanto antes, o segurado receberá o benefício previdenciário por mais tempo, então, através da aplicação do Fator Previdenciário o valor do benefício e diminuído substancialmente para aquele cidadão que optou por se aposentar o mais rápido que pôde, causando, muitas vezes, que, mesmo aposentado, o segurado retorne ao mercado de trabalho.

Por outro lado, quem escolheu trabalhar e contribuir até a idade chegar próxima dos 60 anos, atingindo a pontuação de 85/95, poderá optar pela aplicação do fator previdenciário, podendo escolhê-lo se para o caso for mais vantajoso, e podendo afastá-lo caso diminua o valor do benefício.

Vale lembrar que a regra 85/95 será alterada com o passar dos anos, até atingir a pontuação 90/100, conforme determina a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91). Vejamos abaixo como se dará esta mudança:

§ 2º: As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:                                                         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

I – 31 de dezembro de 2018;                  (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II – 31 de dezembro de 2020;                 (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

III – 31 de dezembro de 2022;                (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

IV – 31 de dezembro de 2024; e             (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

V – 31 de dezembro de 2026.                 (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

Portanto, em 31 de dezembro de 2026 a idade e o tempo de contribuição serão majorados em 1 ponto, atingindo assim a pontuação de 90/100.

Em relação aos professores, com tempo de efetivo exercício no magistério comprovado, as idades mínimas serão de 25 anos para as mulheres e de 30 para os homens, sendo também acrescidos 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

Caso você tenha dúvidas ou necessite de maiores esclarecimentos sobre este benefício, entre em contato com nosso escritório clicando neste link.

VEJA MAIS:

Concessão de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição

Concessão de Aposentadoria por Invalidez

Concessão de Aposentadoria Especial

Concessão de Aposentadoria Especial do Servidor Público

Concessão de Aposentadoria por Idade Urbana